A Representação Discente na UFT com foco nos Colegiados de cursos

domingo, dezembro 13, 2009 Por Felipe Albuquerque


Nesse artigo, há todos os trechos das normativas da universidade, que falam de forma genérica, sobre a representação discente nos Conselhos; e a parte que se refere aos Colegiados de cursos. Há outras citações relativas à composição estudantil nos Conselhos Diretores, no CONSEPE e CONSUNI, mas vou ater-me aos Colegiados de cursos.

São 3 documentos da universidade que falam à respeito da representação discente nos conselhos: Estatuto, Regimento Geral e Regimento Acadêmico. O interesse de criar esse artigo, é contribuir no esclarecimento de dúvidas relativas aos nossos direitos de participação política dentro da universidade.
ESTATUTO DA UFT:
Art. 59 – O corpo discente terá representação com direito a voz e voto nos órgãos colegiados da Universidade, bem como em comissões ou câmaras instituídas na forma deste Estatuto e dos Regimentos.
§ 1° - A representação estudantil nos órgãos colegiados terá por objetivo a defesa dos interesses dos estudantes, bem como a cooperação entre dirigentes, professores e discentes nos trabalhos universitários.
§ 2º - A escolha dos representantes estudantis far-se-á por eleição do corpo discente, nos termos do Regimento Geral da Universidade.
COMENTÁRIOS:
Nesse caso, para que a representação discente tome o seu lugar nos conselhos, é necessário que ela seja eleita; e não indicada, como ocorre com boa parte dos CA´s que conheço.
Ocorria assim: Indicava-se a representação estudantil no Colegiado de curso, que esses, eram exclusivamente membros da Diretoria. Houve casos em que os professores questionaram friamente essa forma de indicação e exigiram que fossem eleitos os representantes em Assembléia do Centro Acadêmico, ou através de eleição em urna.
A maioria dos Colegiados não exigem que o CA apresente a Ata da Assembléia que elegeu o representante. Apenas, recebem a indicação do Presidente do CA (ou de membros da Diretoria) indicando os membros. Por isso, parte dos Colegiados possuem membros estudantis indicados pela Diretoria do Centro Acadêmico, já que o próprio Colegiado entende que a Diretoria é a instância representativa dos estudantes do curso.
O meu entendimento é que se o representante discente no Colegiado é membro da Diretoria, ele automaticamente foi eleito para representar os estudantes, no dia da eleição da própria chapa à Diretoria, em urna; sendo portanto desnecessário que haja votação em Assembléia para elegê-lo.
Veja que o parágrafo segundo, assim diz: “A escolha dos representantes estudantis far-se-á por eleição do corpo discente, nos termos do Regimento Geral da Universidade.” Dá ao Regimento Geral a função de regulamentar a escolha dos representantes.
REGIMENTO ACADÊMICO:
Art. 110 - Constituem direitos e deveres do corpo discente:
III - participar dos órgãos colegiados, dos diretórios e associações e exercer o direito de voto para a escolha dos seus representantes, de acordo com este Regimento e demais disposições aplicáveis;
Art. 113 - O corpo discente terá representação, com direito a voz e voto, nos órgãos colegiados, nos termos deste Regimento.
§ 1º - A representação estudantil tem por objetivo congregar os acadêmicos e expressar os interesses e anseios do corpo discente, bem como promover a cooperação entre administradores, professores e acadêmicos nas atividades universitárias e na integração comunitária.
§ 2º - Os representantes estudantis poderão fazer-se assessorar por um segundo representante, sem direito a voto, quando o exigir a apreciação de assunto específico do curso ou do setor de estudo.
Art. 114 - Para congregar os membros do corpo discente, será organizado um Diretório Central dos Estudantes (DCE).
Parágrafo único - A escolha da representação estudantil nos órgãos colegiados será de responsabilidade da representação estudantil competente, do Diretório Central dos Estudantes (DCE) e/ou dos Centros Acadêmicos (CAs).
COMENTÁRIOS:
Vemos que o artigo 113 permite aos representantes discentes, cada um deles, ter assessoria de mais um aluno (sem direito a voto e voz), nas reuniões do Colegiado. Até o momento, as normativas não citaram a quantidade de alunos representantes, em cada órgão colegiado, mas deixou claro que pode ser mais de um: “Os representantes estudantis poderão fazer-se assessorar por um segundo representante...”
Citei esse fato, porque uma vez houve um entendimento de um professor de um determinado curso, de que os “representantes discentes” mencionados no artigo 114, representavam apenas um acadêmico. O termo estava no plural porque se referia aos representantes discentes nos “conselhos” da UFT e não, em um conselho específico.
No parágrafo único do artigo 114, então transmite a competência da escolha dos representantes aos CA´s. Alia-se esse fato ao que apresentei inicialmente, de que os representantes devem ser eleitos. No meu entendimento, a Diretoria do CA possui os dois requisitos, mas isso não impede por exemplo, da Diretoria eleger os representantes em uma Assembléia Geral ou em urna, específica para esse fim.
REGIMENTO GERAL DA UFT:
SEÇÃO I
Das Coordenações e dos Colegiados de Cursos
Art. 36 - As Coordenações de Cursos são órgãos destinados a elaborar e implementar a
política de ensino e acompanhar sua execução, ressalvada a competência do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Parágrafo Único - A representação do corpo discente será de 1/5 (um quinto) do número de docentes dos colegiados de cursos que tem direito a voto e voz.
Art. 136 - É direito do aluno:
VI - eleger seus representantes junto aos Órgãos Colegiados Superiores da
Universidade;
Art. 137 - O corpo discente terá representação, com direito a voz e a voto, nos Órgãos Colegiados Superiores da Universidade e em comissões, cuja constituição assim o preveja, na forma do Estatuto e deste Regimento Geral.
Parágrafo Único - A representação estudantil terá por objetivo a cooperação entre o corpo discente, a administração, os docentes e os servidores técnico-administrativos na condução dos trabalhos universitários.
Art. 138 - A escolha da representação estudantil nos Órgãos Colegiados será de responsabilidade da representação estudantil competente (DCE e/ou CÃs).
Art. 140 - Os representantes dos alunos nos Órgãos Colegiados poderão fazer-se assessorar por mais de um aluno, sem direito a voto, quando o exija a apreciação de assunto peculiar a um curso ou setor de estudos.
COMENTÁRIOS:
Chegamos à parte mais controversa das normativas: a que cita a quantidade da representação discente (Artigo 36). Perceba que o Parágrafo Único está dentro de um artigo que fala especificamente das Coordenações de cursos; mas esse artigo está dentro de uma Seção intitulada “Das Coordenações de curso e dos Colegiados de cursos.”
Sobre isso, todos os Colegiados de curso que conheço, tratam esse 1/5 do número de docentes efetivos, como a quantidade de representantes discentes nos Colegiados. Não há lógica por exemplo, de ter representantes estudantis na Coordenação de curso: essa seria a outra interpretação para o artigo. Caso o Colegiado do seu curso não reconheça esse direito, aí será necessário obter auxílio jurídico junto à Procuradoria Federal na UFT, posicionando-se quanto à interpretação do artigo 36.



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Diretório Central dos Estudantes - Universidade Federal do Tocantins - DCE/UFT