Resolução 17/2008 do CONSEPE: a UFT está preparada para ela?
Os acadêmicos do Campus de Palmas, observaram confusos, nesse mês de Dezembro, a disposição de 3 faixas na entrada da universidade. Nelas, dizeres contrários à Resolução 17/2008 do CONSEPE (Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão). Uma delas informava: "Resolução 17/2008: É o fim do REUNI?".
Mas que resolução é essa? Do que se trata? Porque despertou reação contrária da classe docente? A resolução é boa ou má? Quem está com a razão? Esse artigo foi criado em face dos questionamentos dos nossos alunos em torno de tamanha polêmica gerada pela 17/2008.
A resolução em questão foi aprovada, após diversas discussões, no final de 2008 pelo CONSEPE, um dos órgãos colegiados superiores da universidade. O CONSEPE é formado por todos os coordenadores de cursos de graduação, Pró-Reitores, Reitor e Vice-Reitor, representantes docentes, discentes e técnicos-administrativos.
Mas o que provocou a criação da resolução? Alguns cursos do campus de Palmas tinham recorrentes problemas com a assiduidade e pontualidade de professores. Ou seja, havia docentes que chegavam regularmente atrasados às aulas e muitas às vezes, faltavam sem justificativa. Essas atitudes levaram à necessidade de disciplinar o regime de trabalho docente, de modo a aproveitar mais eficientemente, os recursos humanos da categoria com as atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão.
No caput da resolução, há a base legal: "Disciplina a aplicação do Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987, no que concerne ao regime de trabalho do pessoal de magistério superior no âmbito da Universidade Federal do Tocantins (UFT)"
Após sucessivas discussões, chegou-se ao modelo aprovado pelo CONSEPE que entraria em vigor logo em 2009/2. Contudo, devido um questionamento, a resolução foi suspensa meses depois pelo Conselho Universitário; suspensão que vigora até hoje.
Vou transcrever trechos importantes da resolução, elaborando alguns comentários, quando necessário. Os comentários estarão "em verde".
Art. 1º. A presente Resolução visa disciplinar, nos termos dos arts. 14 e seguintes do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos (PUCRE), anexo ao Decreto 94.664 de 23 de julho de 1987: I) A carga horária semanal do pessoal docente, segundo os respectivos regimes de trabalho; II) O acompanhamento das atividades desempenhadas pelos docentes.
(Suprimí alguns incisos do artigo 2, para transcrever aqui os mais importantes)
Art. 2º. Quaisquer dos regimes de trabalho a que esteja submetido o docente importará no compromisso, dentre outros, de:
I) Exercer as atividades de ensino, pesquisa e extensão constantes no seu Plano de Trabalho e nos programas aprovados pelas instâncias colegiadas dos cursos ou nos atos emanados de órgãos ou autoridades competentes;
III) Elaborar Plano de Trabalho Bienal e Relatório Anual das Atividades desenvolvidas, segundo o Projeto Pedagógico do Curso e/ou área de conhecimento;
IV) Zelar pela aprendizagem dos alunos;
V) Discutir e estabelecer com o Colegiado estratégias para melhorar o rendimento acadêmico;
VI) Ministrar, com freqüência obrigatória, as aulas que lhe forem designadas nos dias letivos e horários fixados pelo Colegiado do curso competente, além de participar integralmente dos períodos dedicados às reuniões de colegiado para planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional; VII) Cumprir a jornada de trabalho do regime a que estiver sujeito;
VIII) Ser assíduo e pontual no cumprimento de suas atividades acadêmicas;
XI) Não se valer do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
Parágrafo Único. O não cumprimento de qualquer um dos incisos anteriores, por parte do professor, ensejará processo disciplinar próprio.
O artigo terceiro ordena claramente que um professor deverá cumprir seu regime de trabalho integralmente, de acordo com sua quantidade de horas semanais de trabalho, sob pena de tornar-se réu em um processo administrativo disciplinar ( Uma das punições é o Artigo § 3º. "No caso de continuidade do descumprimento, o docente será submetido a processo disciplinar competente, nos termos da Lei 8112/90"). Esse cumprimento pode se dar em forma de aulas, atendimento ao aluno, pesquisa, etc.
A UFT possui docentes com os seguintes regimes de trabalho: 20 horas, 40 horas e Dedicação Exclusiva, (mesmo regime de 40 h, excessão que o docente deve dedicar-se somente à UFT). Mas nem sempre esses regimes são observados na íntegra. Existiriam casos de rofessores que ministravam suas 8h de aulas semanais (ou 12h, em alguns casos) e não desempenhavam o restante de sua carga horária em demais atividades. A argumentação mais utilizada é que a UFT não dispõe de local adequado ao trabalho e a permanência docente, como salas de atendimento aos alunos, por exemplo. Esse argumento justifica?
Art. 9º. Todo docente deverá destinar, no mínimo, 04 (quatro) horas semanais de sua carga horária de trabalho para atendimento ao aluno.
Parágrafo Único. O horário de atendimento aos alunos deve constar no Plano de Trabalho docente, devendo ser afixado em local de fácil acesso à comunidade discente, com indicação do local de atendimento, no campus da UFT onde o curso está lotado.
Eram pouquíssimos professores da universidade que cediam parte de sua carga horária de trabalho para atendimento ao aluno. Agora, eles poderão ser obrigados a isso, pela resolução.Conclusão:
A Resolução 17/2008 do CONSEPE é um avanço importante no desenvolvimento das atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão universitária, porque regula a carga horária docente, como deve ser: de forma condizente com o seu regime de trabalho. A resolução não deve ser desconsiderada. Pelo contrário, ainda mais discutida, sempre de forma sensata.
No entanto, acredito que a UFT deve também propiciar melhores condições de trabalho aos docentes, para que assim exija o comprometimento deles às atividades universitárias. Em que local o professor fará atendimento ao aluno, se ele não possui uma sala de atendimento? Ou como ele fará pesquisa, se ele não possui um local a ser encontrado? E exercer as atividades complementares de sua carga horária?
Mas se a UFT ainda demorar 5, 10 anos a propiciar essas condições, só assim teremos medidas reguladoras? É nesse ponto que acredito que estamos entre a "cruz e a espada". Ou disciplina o regime de trabalho e depois a UFT oferece condições de trabalho, ou o contrário.
Sou favorável à resolução em todos os seus pontos, desde que a UFT propicie condições de trabalho. Enquanto isso não ocorrer, acho que deveríamos discutir quais pontos da resolução poderiam ser aprovados, para que a discussão realizada não se perca ou se esfrie.
2 comentários
Parabéns pela explicação.
Valeu Aloísio! Obrigado por acompanhar o blog! ABraço!
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